Direito Aplicado a Gestão
5. DIREITO CONTRATUAL
O contrato como instrumento de circulação de riquezas é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações de natureza patrimonial.
Sendo o contrato um negócio jurídico, requer, para a sua validade, a observância dos requisitos do artigo 104 do Código Civil, isto é: agente capaz, objeto licito possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Desse modo, será necessária a presença de requisitos subjetivos, objetivos e formais, para que o contrato seja válido.
5.1 Requisito subjetivos
São requisitos subjetivos do contrato
a) existência de duas ou mais pessoas, já que o contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral;
b) capacidade genérica das partes contratantes para praticar os atos da vida civil;
c) aptidão específica para contratar, pois a ordem jurídica impõe certas limitações à liberdade de celebrar determinados contratos (CC, 496 e 497);
d) consentimento das partes contratantes, visto que o contrato é originário de acordo de duas ou mais vontades isentas de vicio (erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo, simulação e fraude).
5.2 Requisitos objetivos
Os requisitos objetivos se relacionam com o objeto do contrato, para tanto, devem obrigatoriamente respeitar os seguintes preceitos:
a) licitude de seu objeto, que não pode ser contrário à lei, à moral, aos princípios da ordem pública e aos bons costumes;
b) possibilidade física ou jurídica do objeto. Se o negócio tiver objeto físico ou materialmente impossível, de modo que o agente jamais possa vencer o obstáculo à sua realização, por contrariar as leis físico-naturais, não poderá ocorrer um http://professorhoffmann.wordpress.com |
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Direito aplicado à logística contrato. Contudo, é perfeitamente admissível a contratação sobre