O CONCEITO DE DIREITO PARA OS PRINCIPAIS FILÓSOFOS OCIDENTAIS NO PERÍODO 419 – 271 a.c.
¹FELIPE AREIAS CORDEIRO
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RESUMO
Para o homem e consequentemente para a Ciência Jurídica o conceito de Direito é imprescindível. A harmonia social, a faculdade, as normas vigentes e o sentimento de justiça advêm da conceituação do Direito. Para alcançar a definição de Direito foi necessário e indispensável o auxílio da Filosofia e principalmente de seus representantes clássicos, como: Sócrates, Platão, Aristóteles e Epicuro. Com o entendimento do pensamento dos expoentes filosóficos de 419 a 271 a.c. foi possível compreender e esclarecer as raízes da definição do Direito. As definições foram pautadas nas diferentes conceituações da Ética filosófica.
Palavras chaves: Direito. Filosofia. Conceito. Ética
INTRODUÇÃO
O Conceito de Direito é necessário em todos os contextos sociais, as relações civis estabelecem ações dependentes de resoluções com princípios e fundamentos em um determinado Direito, este por sua vez é mutante, ou seja, não possui uma nomeação estática em um período. Além disso, a pesquisa social para discrição do Direito nos remete a outras definições, como: a Justiça, a virtude, a ética, a moral, a experiência, o equilíbrio e tantos outros relacionados ao fenômeno jurídico.
Com isso é evidente que o conceito Direito coexiste com a sociedade de sua época, ou seja, para fins acadêmicos a exemplificação de todos os juízos de Direito não é algo palpável para a atual apresentação. Dessa forma, objetivando a coerência do tema expresso iremos residir no período de 419 até 271 a.c. evidenciando o significado de Direito e os ensejos que influenciam os aspectos morais e práticos da sociedade a que pertence.
A discussão apresentada estará localizada na Grécia nos períodos socrático ou