Direito ao silencio
A obrigatoriedade de declarar com verdade sobre antecedentes criminais sob pena de responsabilização penal, consubstancia exceção ao principio de matriz constitucional nemo tenetur se ipsum accusare.
Em fase de julgamento veio a ser julgado inconstitucional pelo Acórdão do T. Constitucional nº 695/95 de 5 de dezembro com o fundamento “ a imposição ao arguido do dever de responder a perguntas sobre os seus antecedentes criminais formulados no início da audiência de julgamento viola o direito ao silêncio, enquanto direito que integra as garantias de defesa do arguido.”
A prova de existência de antecedentes criminais tem de ser feita documentalmente, através de certificado de registo criminal.
A obrigação de declarar a verdade sobre antecedentes criminais, em qualquer fase do processo, é suscetível de levar o arguido a colaborar na formação de uma imagem negativa sobra a sua pessoa – e com isso na aplicação da medida de coação ou na sua própria condenação.
Opinião – Carecendo as restrições de direitos fundamentais de ser adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito, nos termos do disposto no artigo 18, nº2 da CRP, a obrigatoriedade de declaração com verdade, sob pena de responsabilização penal, é inconstitucional, por violação do principio nemo tenetur se ipsum accusare, consagrado no artigo 20º nº4 e 32º nº1 e 2 da CRP por ser manifestamente desproporcionada a restrição, tendo em conta as suas consequências e finalidade prosseguidas.
Regulamento de Fiscalização de condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas – Lei 18/2007 de 17 de Maio.
Fernanda Palma
É sobre o Estado que recai o ónus de demonstrar os factos da acusação.
Direito ao silêncio – presunção de inocência do arguido
O arguido não é objeto do processo, como sucedia com a inquisição, é sujeito processual.
Artigo 292º do CP – condução de veículo em estado de embriaguez
Artigo