violação ao direito de permanecer em silêncio
Reza esse princípio de índole constitucional que, todos que sejam submetidos a um processo penal, têm o direito de ter ciência e oportunidade para (representada por advogado legalmente habilitado, é claro) contraditar à acusação e influir no convencimento judicial (princípio do contraditório). Com a mesma idéia, está o Princípio da Ampla Defesa, que significa o direito do acusado de produzir todas as provas possíveis em seu favor, desde que observadas as disposições constitucionais e legais. Esse princípio fundamenta o direito do réu ser interrogado por último na Audiência de Instrução e Julgamento, e, também, ser considerado seu interrogatório um meio de defesa processual.
Princípio da Proibição de Provas Ilícitas O Princípio da Proibição de Provas Ilícitas encontra respaldo no artigo 5º, LVI da Constituição Federal que traz o preceito de que são “inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Da mesma forma também o faz através do artigo 157 do Código do Processo Penal com o enunciado de que são “inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais e legais.” Do enunciado do diploma processual podemos inferir conceitualmente que a será prova ilícita aquela que transgredir normas de natureza material. Existem quatro teorias contrastantes sobre a utilização das provas ilícitas no processo penal conforme ensina Maria Thereza Rocha de Assis Moura2 . A primeira teoria diz respeito à inadmissibilidade total em consonância com o estabelecido no artigo 5º, LVI da Constituição Federal, pois esta não admitiria relativização, ou seja, seria o princípio da proibição de provas ilícitas um princípio absoluto do qual não poderia ser lançada mão. A segunda teoria a ser apresentada é a da admissibilidade processual que estabelece que, para o curso do processo penal, a prova somente é