interrogatorio
1- O interrogatório é meio de prova ou de defesa? Explique.
Interrogatório é um dos momentos mais importante do processo penal. É através dele que o magistrado toma contato com o acusado. Permite que o juiz ou a juíza conheça mais de perto aquele aquem o Ministério Público ou o querelante atribui a prática de uma infração penal. Pelo interrogatório, o juiz(a) tem mais condições de avaliar a pretensão penal levada à juízo, pois confrontará as declarações do réu com o restante do contexto probatório dos autos para, daí, formar o seu convencimento. Partindo disso, podemos afirmar que o interrogatório é ao mesmo tempo meio de defesa e de prova.
A Constituição Federal garante ao acusado o direito de silêncio. Nesse caso, defende-se, apenas. Não obstante o direito de permanecer calado, se o réu resolver falar, o que ele disser constitui-se meio de prova pois o magistrado poderá levar em consideração suas declarações para absolve-lo ou condená-lo.
2- Em que momento se realiza o interrogatório? O interrogatório, segundo o artigo 185 do Código de Processo Penal, será realizado no curso do processo penal. O artigo 400 do mesmo diploma estabelece que o último ato da instrução é o interrogatório do acusado, ou seja, após a ouvida das testemunhas de acusação e de defesa, aos esclarecimentos dos peritos, as acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas. Segundo o artigo 196 do CPP o Juiz, a todo tempo, poderá proceder a novo interrogatório.
3- Há diferença entre o interrogatório prestado na fase policial e o prestado na fase judicial?
Sim, existe diferença uma vez que na fase policial é um processo inquisitivo, ou seja, não há espaço para o contraditório, não cabendo portanto há manifestação da defesa no referido interrogatório, sendo que na fase judicial existe o contraditório, a ampla defesa, podendo a defesa se manifestar no referido interrogatório.
4- Quais as formalidades para a realização do interrogatório?
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