concurso de crimes
Conceito: Ocorrência de dois ou mais delitos, por meio da prática de uma ou mais ações. (Capez)
Segundo alguns autores, quando há várias condenações contra o mesmo agente em processos distintos, em épocas diferentes, será caso de unificação de penas e não concurso de crimes, pois para que haja concurso tem que existir uma relação de conexão entre os fatos.
Se unidade processual (conexão) – juiz da causa
Se não houver conexão (processos distintos) – juiz da execução – art. 66, III, a da LEP.
Já para outros (p.ex.: Capez), não importa se os fatos ocorreram na mesma ocasião ou em dias diferentes, sendo este o posicionamento majoritário.
Concurso material (ou REAL)
O concurso material pressupõe MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO E PLURALIDADE DE FATOS CRIMINOSOS. Ex. Pedro mata José, depois comete lesões corporais em Alfredo e, por último, realiza o crime de calúnia contra Maria. Logo, três fatos, três crimes, três penas.
Consequência: aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade em que haja incorrido, daí denominarmos de CÚMULO MATERIAL.
Ex: A invade a casa de B para roubar, mas além da subtração estupra a mulher residente na casa. Roubo e estupro. Aplica-se a pena de cada crime isoladamente para em seguida cumulá-las.
Mas atenção: A extinção da punibilidade (ex. Prescrição) será calculada com base na pena de cada crime
Já no concurso formal ou crime continuado, haverá outro cálculo, denominado EXASPERAÇÃO DA PENA (aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de certo percentual).
Concurso Material Homogêneo e Heterogêneo
Existe a diferença em decorrência do termo “idênticos ou não” contido no artigo 69 do C. Penal. Vale dizer, se crimes idênticos (mesmo com variantes), estaremos diante do concurso homogêneo e quando for crimes diferentes , concurso heterogêneo.
Concurso Formal (IDEAL) de Crimes
Artigo 70 do C. Penal. - É considerado uma “ficção jurídica”