INTERROGATÓRIO
Pergunta: O interrogatório é meio de prova ou de defesa. Explique.
Resposta: interrogatório é um dos momentos mais importante do processo penal. É através dele que o magistrado toma contato com o acusado. Permite que o juiz ou a juíza conheça mais de perto aquele a quem o Ministério Público ou o querelante atribui a prática de uma infração penal. Pelo interrogatório, o juiz(a) tem mais condições de avaliar a pretensão penal levada à juízo, pois confrontará as declarações do réu com o restante do contexto probatório dos autos para, daí, formar o seu convencimento. Partindo disso, podemos afirmar que o interrogatório é ao mesmo tempo meio de defesa e de prova. Aliás, o TJ de Minas Gerais, decidiu que o “interrogatório judicial é hoje conceituado não só como peça de defesa, mas também como meio de prova” ( Revista dos Tribunais n. 491, página 362). A Constituição Federal garante ao acusado o direito de silêncio. Nesse caso, defende-se, apenas. Não obstante o direito de permanecer calado, se o réu resolver falar, o que ele disser constitui-se meio de prova pois o magistrado poderá levar em consideração suas declarações para absolve-lo ou condená-lo.
Pergunta: Em que momento se realiza o interrogatório?
Resposta: O interrogatório, segundo o artigo 185 do Código de Processo Penal, será realizado no curso do processo penal. O artigo 400 do mesmo diploma estabelece que o último ato da instrução é o interrogatório do acusado, ou seja, após a ouvida das testemunhas de acusação e de defesa, aos esclarecimentos dos peritos, as acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas.
Segundo o artigo 196 do CPP o Juiz, a todo tempo, poderá proceder a novo interrogatório.
Pergunta: Há diferença entre o interrogatório prestado na fase policial e o prestado na fase judicial.
Resposta: Sim. O procedido na fase policial nem sempre está presente o defensor e as declarações serão assinadas por duas testemunhas que ouviram a leitura do interrogatório. Na