Interrogatório
O princípio do devido processo legal está previsto na Constituição Federal no artigo 5º, LIV, e se baseia nos princípios da ampla defesa e do contraditório, oferecendo aos litigantes, a igualdade de condições e garantia de defesa.
O artigo 5º, LV da Constituição Federal determina "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
O princípio da ampla defesa se materializa no direito à defesa técnica e à autodefesa. A defesa técnica é quando o acusado é defendido por profissional habilitado, já a autodefesa, que é uma faculdade do réu, abrange o direito de audiência, o de presença aos autos processuais, o direito ao silêncio e o direito de entrevistar-se com seu advogado.
Sérgio Marcos de Moraes Pitombo entende que:
O interrogatório que, para o acusado, se faz em estabelecimento prisional, não acontece com total liberdade. Ele jamais terá suficiente serenidade e segurança, ao se ver interrogar na carceragem - ou outro lugar, na Cadeia Pública. Estará muito próximo ao carcereiro, ao "chefe de raio", ao "xerife de cela", ao co-imputado preso, que, contingentemente, deseje delatar. O interrogado poderá, também, ser um "amarelo"; ou se ter desentendido com alguma quadrilha interna e, assim, perdido a paz, no cárcere. Em tal passo, o primeiro instante do exercício do direito de defesa, no processo, ou autodefesa torna-se reduzida. O inculpado não será, pois, ouvido, de forma plena (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República).
Nota-se que o sistema de videoconferência não limita a autodefesa do réu, que poderá alegar em seu favor todos os fatos que entender. O fato do réu poder estar constrangido pela proximidade com outros presos, possíveis cúmplices, ou até mesmo de maus tratos recebidos por policiais na mesma prisão que será interrogado, nada