interrogatorio do acusado
Voltaire de Lima Moraes
Mestre e Doutor em Direito pela PUCRS, Desembargador do TJRS , Professor da Faculdade de Direito da PUCRS
SUMÁRIO: 1. Conceito; 2. Natureza jurídica; 3. Questões tópicas; 4. Nulidades; 5. Conclusões.
1. Conceito O interrogatório pode ser conceituado como ato personalíssimo do acusado de infração penal, em denúncia ou queixa-crime, que se realiza perante o juiz competente para apreciar a ação penal.
Trata-se de ato personalíssimo, porque o acusado, quando do interrogatório, não pode ser substituído nesse ato processual por ninguém, nem por procurador com poderes especiais conferidos para desempenhar esse mister.
Prelecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar[1] que “O interrogatório é a fase da persecução penal que permite ao suposto autor da infração esboçar a sua versão dos fatos, exercendo, se desejar, a autodefesa.”
O interrogatório é um dos momentos mais relevantes do processo. É por meio dele que o juiz toma contato com o réu. Permite que o magistrado conheça mais de perto aquele a quem o Ministério Público ou o querelante atribui a prática de uma infração penal. Por meio dele, o juiz pode melhor avaliar a pretensão penal deduzida em juízo. Permite ainda que o julgador possa melhor sopesar as declarações do interrogando com o restante contexto probatório, extraindo, a final, o seu convencimento mais exato quanto possível do fato atribuído ao réu em sua plenitude.
O interrogatório deve ser um momento de profunda atenção ao que o acusado diz; como se comporta diante das perguntas formuladas; suas reações e sua versão dada ao fato ilícito de que é acusado.
O juiz atento a esse ato processual, e valorizando-o como é recomendável, por certo terá condições de formar o seu convencimento de forma mais sólida e convincente. 2. Natureza jurídica A doutrina diverge quanto à natureza jurídica do interrogatório.
Para uma corrente constitui meio de