NOVO MODELO DE INTERROGATÓRIO
DE DEFESA NO PROCESSO PENAL: UMA ABORDAGEM DOUTRINÁRIA
As mudanças introduzidas no Código de Processo Penal Brasileiro, com a edição da Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003, fizeram com que o interrogatório do acusado assumisse feição de verdadeiro meio de defesa no nosso ordenamento jurídico vigente.
Considerado pela maioria da doutrina como um instituto de natureza híbrida, vale dizer, meio de prova e também de defesa, o novo regramento traçado pela Lei nº
10.792/03 traz à tona a discussão – deveras importante, ante os reflexos que trará durante o processo-crime – sobre a natureza jurídica do interrogatório.
A nossa posição, como se pode perceber, é pela natureza do interrogatório exclusivamente como um meio de defesa do acusado. Contudo, antes de expormos os nossos argumentos, mister se faz tecermos algumas considerações.
Inicialmente, cumpre destacar que o interrogatório é o ato judicial pelo qual o juiz ouve o acusado sobre a imputação contra ele formulada, possibilitando a este último o exercício de sua autodefesa.
Vê-se,
pois,
que
o
tema
estudado
insere-se
no
contexto
do
direito
constitucionalmente assegurado da ampla defesa, que, doutrinariamente, no processo penal, é analisada sob dois diferentes aspectos, quais sejam, a defesa técnica e a autodefesa (ou defesa pessoal).
A primeira é aquela exercida por profissional legalmente habilitado (advogado), sendo indispensável, em face do princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Já a segunda, é ato de exclusiva titularidade do acusado, sendo, por isso mesmo, renunciável. Cabe ao próprio réu o juízo de conveniência e oportunidade de prestar ou não o seu depoimento.
A defesa pessoal, por sua vez, subdivide-se em dois outros momentos: o direito de audiência e o direito de presença, que se traduzem, segundo a doutrina, o