lei 11.900
» Iuri de Castro Gomes
1 INTRODUÇÃO
Hodiernamente, o operador do direito vive atormentado com o antagonismo entre efetividade e garantismo. De um lado, a sociedade clama por uma punição rápida e exemplar, do outro, não se pode perder de vista as garantias do réu em face do Estado, sobretudo quando a liberdade está em jogo.
Mas nem sempre há uma tensão entre esses princípios. Com efeito, existem meios que, ao tempo que aceleram o procedimento e alcançam a efetividade, também preservam as garantias materiais e processuais do réu. Isso é o que se pode chamar de justiça penal ideal.
Eis o fim almejado com este ensaio: identificar se a lei 11.900/09 instituiu instrumento apto à rápida pacificação social que não obsta as garantias inapeláveis do réu. As palavras do saudoso mestre Calmon de Passos (apud DIDIER JR.; CUNHA, 2009) valem como reflexão inicial:
“Dispensar ou restringir qualquer dessas garantias não é simplificar, deformalizar, agilizar o procedimento privilegiando a efetividade da tutela, sim favorecer o arbítrio em benefício do desafogo de juízos e tribunais. Favorece-se o poder, não os cidadãos, dilata-se o espaço dos governantes e restringe-se o dos governados. E isso me afigura a mais escancarada anti-democracia que se pode imaginar.”
2 O INTERROGATÓRIO
O interrogatório, previsto nos artigos 185 a 196 do Código de Processo Penal, é definido nas palavras de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (2009) como:
“... a fase da persecução penal que permite ao suposto autor da infração esboçar a sua versão dos fatos, exercendo, se desejar, a autodefesa. Terá o imputado contato com a autoridade, o que lhe permite indicar provas, confessar a infração, delatar outros autores, apresentar as teses defensivas que entenda pertinentes, ou valer-se, se lhe for conveniente, do direito ao silêncio.”
Quanto a sua natureza jurídica, tem prevalecido na doutrina e na