Procedimento Do Interrogat Rio
O interrogatório é o ato processual em que o acusado é ouvido pelo juiz acerca da imputação que lhe é feita. Fala-se, ainda, em interrogatório policial para designar a audiência do indiciado pela autoridade policial. O direito à ampla defesa, constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV), pode ser dividido em duas vertentes, pois garante ao acusado o exercício da defesa técnica e da autodefesa. A autodefesa, por sua vez, é constituída por dois elementos: direito de audiência e direito de presença. É por meio do interrogatório que o acusado exerce o direito de audiência, ou seja, o direito de permanecer em silêncio ou de influir diretamente no convencimento do juiz, marrando-lhe fatos, manifestando-se sobre a imputação e indicando provas. Já o direito de presença tem por componente a prerrogativa de o acusado participar de todos os atos instrutórios.
Não há consenso entre os doutrinadores em relação à natureza jurídica do interrogatório, que pode ser classificado, de acordo com cada uma das correntes, em: 1) Meio de defesa — por entender-se que, embora as declarações do réu possam fornecer ao juiz elementos que permitam o descobrimento da verdade, o interrogatório (audiência em que se colhem as declarações) não está preordenado para essa finalidade, mas para permitir a contestação da acusação. 2) Meio de defesa e de prova — a natureza mista do interrogatório derivaria de sua dupla finalidade: facultar ao réu que negue a conduta ou a explique, mas também possibilitar a colheita, pelo juiz, de elementos de convicção.
Características do interrogatório
1- Ato personalíssimo, já que só o acusado (ou o querelado) pode ser interrogado, sem que haja possibilidade de ser substituído por outrem no ato (defensor, curador etc.). Na hipótese de interrogatório de pessoa jurídica acusada de crime ambiental (art. 225, § 3º, da CF), será ouvido o representante que for indicado pela ré, ainda que não seja seu representante legal, uma vez que esse pode