DEVER DA VERDADE versus DIREITO DE MENTIR
“Você tem o direito de ficar calado. Tudo o que disser pode e será usado contra você no tribunal.” A primeira parte do “Aviso de Miranda” é bastante conhecida, pelo uso rotineiro em filmes e seriados policiais norte-americanos. Mas os mesmos preceitos são válidos no Brasil, que os elevou a princípio constitucional. É o direito ao silêncio. A base desse conceito se consolidou na Inglaterra e servia de proteção contra perseguições religiosas pelo Estado, onde até o século XVII prevalecia o sistema inquisitorial, em que se buscava a qualquer custo a confissão como prova máxima de culpa. Contudo, a partir de 1640, a garantia contra a autoincriminação tornou-se um direito reconhecido na “common law", disseminado a ponto de ser inserido na Constituição norte-americana décadas mais tarde. A principal mudança foi transformar o interrogatório de meio de prova em meio de defesa – destarte não deve visar à obtenção de confissão, mas sim dar oportunidade ao acusado de ser ouvido. No Brasil, a previsão constitucional é expressa. Diz o inciso LXIII do artigo 5º: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. O Código de Processo Penal (CPP), de 1941, ainda em vigor, já previa tal proteção. Porém a abrandava, ao dispor que o juiz deveria informar ao réu que não estava obrigado a responder às perguntas, mas que seu silêncio poderia ser interpretado em prejuízo da defesa. Este texto foi alterado em 2003 para seguir a mesma linha da carta magna. Diz agora o CPP: “O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.” Na doutrina, o princípio é chamado de “nemo tenetur se detegere” ou princípio da não autoincriminação. Segundo jurisprudência do STJ o exercício de tal direito deve ser limitado, levando em