Processo Penal
1 – Princípios relativos às provas
a – Presunção de Inocência: Princípio previsto no artigo 5º, LVII da CR: “ninguém será dito culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.
- Limite temporal: trânsito em julgado
Até não ser possível mais interposição de recurso.
- Regras:
- Probatória: o ônus da prova recai sobre o acusado, o réu não tem que provar sua inocência. Ademais, deve esclarecer dúvidas dentro do processo, caso contrário o juiz poderá absolver o réu (i dúbio pro réu).
- Tratamento: o acusado deve ser mantido em liberdade durante o processo, salvo se tiver algum motivo para prisão durante o processo. (Motivo para prisão durante o processo). (Art. 312 CPP)
b – Busca da verdade antigamente denominada “verdade real”. O Juiz deve buscar esclarecer os fatos desde que respeitados os direitos fundamentais do acusado.
c – “Nemo teneter se deterege” ou princípio da não autoincriminação: o acusado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, art. 5º, LXIII CF.
- Testemunha não tem direito a ficar calada.
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Conceito: Ninguém tem a temer por se deter.
Advertência: Agentes públicos devem informar ao suspeito sobre o seu direito constitucional ao silêncio. Mídia não precisa informar.
Consequências: Art. 198 CPP não foi recepcionado pela CR, visto que o silêncio do acusado não poderá constituir elemento de convencimento do juiz. Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I - a decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas