O principio constitucioal do direito ao silencio
O Principio Constitucional do Direito ao Silêncio
1 - Introdução
2 - Evolução Histórica
3 - Previsão Legal
4 – Proibição da autoincriminação
5 - Manifestação do Direito de Permanecer Calado
6 – Direito da Mentir
7 - Conclusão
O Principio Constitucional do Direito ao Silêncio
EVOLUÇÃO HISTÓRICA:
A constituição Federal elenca em meio aos direitos fundamentais, o direito ao silêncio no art. 5º, LXII, ao expor que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado...” esse direito é assegurado contra a autoincriminação, o simples fato de calar-se não pode ser interpretado como conduta desfavorável ao acusado.
O direito de não autoincriminação é de originou-se na antiguidade, segundo Luiz Flávio Gomes este direito foi fundado no instinto natural de preservação (ou auto conservação), afirmando que ele nasceu (na era moderna) como refutação a inquisição (Idade Média), conduzida pelo absolutismo monárquico e pela Igreja, que tinha na confissão a prova mais suprema podendo-se inclusive ser alcançada por meio da tortura. A cultura civilizatória foi se posicionando gradativamente contra o sistema inquisitivo, destacando-se nesse papel crítico desde logo, o iluminismo e um de seus idealizadores Beccaria que dizia:
“com a tortura, enquanto o inocente não pode mais que perder, porque se opondo à confissão e sendo declarado inocente, já sofreu a tortura, o culpado, por seu turno, pode até ganhar, se no final resiste à tortura e é declarado inocente”. (Beccaria, apud Luiz Flávio Gomes)
Com o surgimento da Declaração dos Direitos do Homem, em 1789 de mero objeto de prova o investigado passou a ser sujeito de direitos, presumindo-se em seu benefício à inocência conforme preconiza o artigo 9º da declaração que diz:
Art. 9º. “Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente