Direito ambiental
5º Período de Direito – Matutino
*DIREITO PROCESSUAL PENAL
CRIMES DE COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL:
A Justiça Federal brasileira tem por competência o julgamento de ações nas quais a União Federal, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais figurem na condição de autoras ou rés e outras questões de interesse da Federação previstas no art. 109 da Constituição (disputa sobre direitos indígenas, crimes cometidos a bordo de aeronave ou navio, crimes praticados contra bens, serviços ou interesses da União etc). A Justiça Federal brasileira é regulamentada pela Lei n. 5.010, de 1966.
São crimes da competência da Justiça Federal: A) Os cometidos contra bens, serviços e interesses da União; B) Os previstos em tratados internacionais; C) Aqueles em que tenha ocorrido grave violação de direitos humanos; D) Os cometidos contra a organização do trabalho; E) Os cometidos contra o sistema financeiro e a ordem econômica financeira, nos casos previstos em lei; F) Os cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvados os crimes militares; G) Os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro.
A competência da Justiça Federal de 2ª instância está prevista no art. 108 da Constituição e é exercida pelos Tribunais Regionais Federais.
FUNDAMENTAÇÃO:
De acordo com o artigo 109, CF, os crimes de competência de a Justiça Federal processar e julgar:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV