Direito ambiental
Principio 1 : Princípio do Direito Humano Fundamental
O direito ao meio ambiente protegido é um direito difuso, já que pertence a todos e é um direito humano fundamental, consagrado nos Princípios 1 e 2 da Declaração de Estocolmo e reafirmado na Declaração do Rio.
Fonte: Internet, site www.jurisambiente.com.br
Comentário: esse principio só reafirma o que esta descrito no artigo 5 da Constituição Federal, todos tem direito a vida digna, nada mais obvio que um meio Ambiente digno.
Principio 2: principio Democrático
Assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de modo que a ele deve ser assegurado os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam o princípio.
Esse Princípio é encontrado não só no capítulo destinado ao meio ambiente, como também no capítulo que trata os direitos e deveres individuais e coletivos.
Exemplos de participação: audiências públicas, integração de órgãos colegiados como é o caso do COPAM em Minas Gerais, Ação Popular, Ação Civil Pública, etc.
Fonte: Internet, site www.jurisambiente.com.br
Comentário: Esse principio trata da publicidades dos atos referentes ao nosso Meio Ambiente, aos deveres e direitos de todos, denuncias, participação em ações publicas entre outras.
Principio 3: principio da precaução
Estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.
Graças a esse Princípio, a disponibilização de certos produtos é por muitas vezes criticada pelos vários segmentos sociais e o próprio Poder Público, como aconteceu no recente episódio dos transgênicos, já que não foi feito o EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental), exigência constitucional que busca avaliar os efeitos e a viabilidade da