Direito ambiental
Com isso, já se sabe o alcance do aludido termo, reitera-se que não é qualquer ser vivo que é destinatário do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A CF prima pelo princípio da dignidade da pessoa humana, centrando suas atenções no ser humano, a partir da proteção do homem é que há de se falar em proteção aos animais e meio ambiente. Uma visão bastante antropocêntrica talvez.
2)os objetivos dessa especificidade são de proteger e garantir a sadia qualidade de vida, impondo regras para controlar os espaços territoriais para que não haja um crescimento desordenado, evitar o desmatamento para que seja garantida uma qualidade de vida para todos e para futuras gerações elaborando leis que fazem a fiscalização
3)indeternabilidade- titulares são indeterminados, pois, não se consegue precisar quais são os afetados/lesionados - CPDC art 81 parágrafo único inciso I
4)bem ambiental não e´publico nem privado, poi, e de uso comum do povo, Direito Ambiental como um ramo do Direito Difuso, protegendo interesses difusos, ou seja, os direitos titularizados por todos e por ninguém em particular. Assim, diante dos resultados encontrados frente à doutrina estudada, conclui-se, por derradeiro, que o Direito Ambiental, por não acolher interesses unicamente particulares, nem o interesse unicamente estatal, não é ramo do Direito Privado, tampouco do Direito Público, mas sim do Direito Difuso, o qual ainda se constitui em uma área autônoma do Direito, ainda em estágio de lapidação.
TRANSINDIVISIBILIDADE- depassam da esfera individual isoladamente considerada para surpreende-los numa dimensão coletiva
INDIVIDIBILIDADE-trata-se de objeto que ao mesmo tempo a todos pertence mas ninguém específico o possui
INTERLIGADOS POR UMA CIRCUNSTÂNCIA DE FATO-