Direito ambiental
DISCIPLINA: DIREITO AMBIENTAL
ACADÊMICOS: LENON A. LUDGERIO MAYARA C. NUNES
VOTO
Cumpre salientar, que não merece respaldo a aplicação no caso em comento dos ditames determinados pelo Código Florestal em detrimento da Lei de Parcelamento do Solo, conforme entendimento já consolidado no egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
Ocorre que, nos perímetros urbanos a inaplicabilidade do Código Florestal deve ser compreendida com temperamentos, pois "O art. 2° da Lei n. 4.771/65 - Código Florestal e art. 4°, inc. III, da Lei n. 6.766, de 19/12/79 - Parcelamento do Solo, não se contradizendo, mas convivendo, ocupam-se de situações de fato diferentes: o Código Florestal é aplicável à área rural, sendo estranho, por isso, quando se trata de parcelamento de área do solo urbano, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal (art. 3°, da Lei n. 6.766/79)" (ACMS n. 2003.003060-3, de Joaçaba, rel. Designado Des. Luiz Cézar Medeiros).
Entretanto, devida à situação fática ocorrida, vislumbra-se que o litígio versa sobre princípios conflitantes que merecem melhor apreço.
Em analise aos autos, cabe ressaltar que a referida residência possui inúmeras irregularidades, todavia, as regras estabelecidas pela municipalidade e os dispositivos acionados pelo Ministério Público são meramente inapreciáveis nesta ocasião.
Mormente, ínsita enaltecer que nesta situação isolada o direito à moradia previsto no artigo 6º, da CF/88, prevalece, haja vista que os valores constitucionais aqui tratados são superiores as normas gerais de proteção e preservação do meio ambiente.
Em que pese seja de suma importância manter um meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme preceitua o artigo 225, da CF/88, não se pode esquecer que o princípio de proteção da dignidade humana é fundamento indispensável à formação e mantimento de nosso Estado democrático de direito, com fulcro no artigo 1º da