Direito Ambiental
Trabalho apresentado à disciplina Direito difuso e coletivo de Curso de Direito da Faculdade de Anhanguera-UNIDERP, apresentado como requisito parcial para obtenção de nota N1.
Orientador: Prof. Wilmar Souza fortaleza Jr.
Marcos Paulo P. Souza
3923761038
Campo Grande/MS
1º Semestre de 2015
Direito Ambiental
A partir dos conceitos de meio ambiente, é possível identificar áreas distintas que integram e formam a totalidade do que se entende por Meio Ambiente: a natural, a artificial e a cultural.
Fiorillo (2003) esclarece que:
A divisão do meio ambiente em aspectos que o compõem busca facilitar a identificação da atividade degradante e do bem imediatamente agredido. Não se pode perder de vista que o direito ambiental tem como objeto maior tutelar a vida saudável, de modo que a classificação apenas identifica o aspecto do meio ambiente em que valores maiores foram aviltados.
Atualmente, utiliza-se uma classificação para Meio Ambiente que identifica uma quarta área de estudo: o Meio Ambiente do Trabalho.
Assim sendo, o Meio Ambiente classifica-se, segundo a doutrina jurídica, em:
- Meio Ambiente Natural;
- Meio Ambiente Artificial;
- Meio Ambiente Cultural;
- Meio Ambiente do Trabalho.
Meio Ambiente Natural:
O Meio Ambiente Natural, também chamado de Meio Ambiente Físico, é composto pela atmosfera, águas (subterrâneas e superficiais, mar territorial), solo e subsolo, fauna e flora e o patrimônio genético.
A tutela do Meio Ambiente Natural se dá pelo artigo 225 da Constituição Federal, em seu parágrafo 1º, incisos I e VII, e parágrafo 4º:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos