Direito Ambiental
INTERGERACIONAL, DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA –
NECESSÁRIA ANÁLISE CONJUNTA
Fernando Augusto Chacha de Rezende
1 -INTRÓITO
Em primeiras linhas vale aclarar que os princípios possuem, como é sabido, uma carga valorativa tamanha ao ponto de servirem como supedâneo para a confeção de normas.
Se não bastasse possuem 3 vetores cruciais: generalidade, abstração e densa carga valorativa. Por tudo isso, tem em seu bojo uma função normogenética na medida em que atuam na elaboração de regras jurídicas como dito anteriormente.
Ademais, vale reflexionar que num eventual choque principiológico aplicamos o princípio da ponderação de valores ou interesses tendo como viga mestra a dignidade da pessoa humana à luz da
Carta Magna.
Dito isto, chega-se ao cerne do presente artigo, qual seja, como conciliar o desenvolvimento econômico mundial com o meio ambiente ? – nas suas diversas facetas - a resposta não se torna difícil quando analisamos conjuntamente os princípios do desenvolvimento sustentável, equidade intergeracional e o supra princípio e fundamento da Republica Federativa do Brasil1: a dignidade da pessoa humana. É o que será exposto nas linhas que seguem.
2 – MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
Considerado pelo ambientalistas2 como o “prima principium” do direito ambiental o desenvolvimento sustentável deve ser analizado a tutela de 3 fatores, quais sejam: crescimento econômico, preservação ambiental e equidade social.
1
Art. 1º CRFB- A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III
- a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
2
SAMPAIO, 2003, p. 47.
Como se vislumbra da conjugação do tripé vetorial o crescimento econômico não pode ser desacompanhado de