Direito ambiental
INSTITUIÇÕES DE DIREITO II
DIREITO AMBIENTAL
PROFESSOR: Luís F. Eloy
ACADÊMICOS: José Jacinto Marros Paulo Roberto Pereira
Outubro/2003
INTRODUÇÃO
O objetivo deste trabalho é, resumidamente, comentar sobre o Direito Ambiental. Isto posto, tomamos a liberdade de utilizar, para o enriquecimento desta introdução, uma parte de um texto de autoria de Dayse Braga Martins, advogada em Fortaleza (CE), mestranda em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR, que trata sobre as questões que envolvem os Direitos e Garantias Fundamentais, numa tentativa de abordar o tema Direito Ambiental de uma forma que demonstre toda a sua importância para o mundo atual. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS “Os direitos fundamentais fazem parte das chamadas cláusulas pétreas. A positivação dessas normas-princípios teve a finalidade de proteção dos indivíduos perante o poder político. Esta foi uma das mais importantes vitórias da democracia”. Alguns autores, como Paulo Bonavides e Celso Antônio Bandeira de Mello, classificam os direitos fundamentais, de acordo com seu reconhecimento pela Constituição, da seguinte forma: direitos fundamentais de primeira geração (são os direitos individuais à liberdade e à vida); direitos fundamentais de segunda geração (direitos sociais, econômicos e culturais) e os direitos de terceira geração (direitos de fraternidade)”.
“Alexandre de Morais complementa o conceito de direito fundamental de terceira geração”:
(...) “protege-se, constitucionalmente, como ‘direitos de terceira geração’ os chamados ‘direitos de solidariedade ou fraternidade’, que englobam o direito a um meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, ao progresso, a paz, a autodeterminação dos povos e a outros