Direito Ambiental
ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN*
Ministro do Superior Tribunal de Justiça
1 INTRODUÇÃO
"Economic and ecological concerns are not necessarily in opposition1".
Sabido
que
todo
e
qualquer
projeto
desenvolvimentista
interfere como meio ambiente, e certo que o crescimento é um imperativo, insta discutir-se os instrumentos e mecanismos que os conciliem, minimizando ao máximo os impactos ecológicos negativos e, conseqüentemente, os custos econômicos sociais.
Dentre
esses
instrumentos
de
compatibilização
desenvolvimento-proteção ambiental, merece especial atenção o Estudo
Prévio de Impacto Ambiental (EIA), a ser elaborado antes da instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Esse importante instrumento de planejamento e controle ambiental decorre do princípio da consideração do meio ambiente na tomada de decisões e diz com a elementar obrigação de se levar em conta o fator ambiental em qualquer ação ou decisão — pública ou privada
— que possa sobre ele causar qualquer efeito negativo.
A obrigatoriedade desses estudos significou um marco na evolução do ambientalismo brasileiro, dado que, até meados da década passada, nos projetos de empreendimentos apenas eram consideradas as variáveis técnicas e econômicas, sem qualquer preocupação mais séria com o meio ambiente e, muitas vezes, em flagrante contraste com o
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The World Commission on Environment and Development, Our Common Future, Oxford,
Oxford University Press, 1987, p. 62.
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* Ministro do Superior Tribunal de Justiça a partir de 06/09/2006.
O Impacto Ambiental
interesse público. A insensibilidade do Poder Público não impedia que obras gigantescas, altamente comprometedoras do meio ambiente, fossem erigidas sem um acurado estudo de seus impactos locais e regionais, com o que se perdiam ou se comprometiam, não raro, importantes ecossistemas e enormes