direito ambiental
Princípios Fundamentais :
Previstos no artigo 225 da Constituição Federal, destacam-se os seguintes princípios:
1) Princípio do desenvolvimento sustentável: Encontra-se previsto no art. 225, caput da Constituição Federal, ao preceituar o dever de defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações. O raciocínio desenvolvido para construção deste princípio baseia-se no reconhecimento de que o desenvolvimento econômico e social é indispensável para uma satisfatória condição de vida. Em sintonia com este princípio, a Constituição Federal estabelece que a ordem econômica, fundada na livre iniciativa, deverá regrar-se, dentre outros parâmetros, pelo respeito ao princípio da defesa do meio ambiente (VI do artigo 170). O objetivo deste princípio é permitir a conciliação entre o desenvolvimento, a preservação ambiental e a melhoria da qualidade de vida do homem, jamais fazendo com que um valor exclua o outro. Diante disto, na hipótese de uma atividade degradante, o princípio do desenvolvimento sustentável determina, como regra, que a atividade seja implementada, após ser questionados os benefícios que serão proporcionados para a vida do homem, os prejuízos ambientais e a possibilidade de minimizá-los. Sopesados estes aspectos e concluindo não haver desproporção entre estes, a atividade, ainda que degradante, poderá ser desenvolvida. Assim, para a solução de impasses envolvendo desenvolvimento econômico e meio ambiente deve-se ter como regra que as atividades deverão ser desenvolvidas, com o emprego dos instrumentos adequados a menor degradação ambiental.
Aspectos centrais deste princípio:
1) Recursos ambientais são esgotáveis, por isso a necessidade de permitir o desenvolvimento sem frustrar às futuras gerações usufruir os mesmos recursos ambientais.
2) É dada uma nova dimensão à livre iniciativa (Art.170, VI da Constituição Federal), onde a Ordem Econômica não pode