Direito Ambiental
Com base na LCP 140/2011, qual o órgão ambiental competente para o licenciamento do empreendimento? Esse Licenciamento pode ser realizado perante mais de um órgão ambiental? Por quê?
Fundamente sua resposta.
De acordo com o disposto no art. 9º, inciso XIV, “a” da Lei Complementar nº 140/2011, o licenciamento ambiental de empreendimentos de impacto local conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, deverá ser conduzido pelo órgão ambiental municipal.
Além disso, de acordo com a alínea “b” deste mesmo dispositivo, também é de competência do município o licenciamento de empreendimentos localizados em Unidades de Conservação (UCs) de Gestão Municipal, exceto no caso de Áreas de Proteção Ambiental (APAs). Como as UCs em questão não se tratam de APAs, o licenciamento neste caso também ficará a cargo do município.
Outrossim, caso o empreendimento mencionado estivesse localizado em município que não tivesse atribuição para licenciar atividades de significativo impacto ambiental definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, a emissão a competente licença ambiental ficaria a cargo do órgão ambiental do Estado, na forma do art. 8º, XIV, que concede ao estado a competência residual para o licenciamento, isto é, tudo aquilo que não for de competência da União ou dos Municípios ficará a cargo dos Estados.
1) Considere a seguinte situação hipotética: A empresa “A”, em operação ordinária de lançamento de efluentes oriundos de sua atividade industrial, devidamente autorizada e licenciada pelo órgão ambiental competente, verificou, após detectar falha em equipamentos da Estação de Tratamento de Efluentes - ETE, que