direito ambiental
Agenda 21- 06.1992: novo padrão de desenvolvimento ambiental de forma racional.
Rio +10 Joanesburgo 2002: Rever os pontos e restabelecer métodos de implantação da agenda 21.
COmpetencia adm: Conferidas ao poder publico através do poder policia.
Competencia legislativa: Outorgado a cada ente federado para elaboração das leis e atos normativos.
Fiscalização: atv paralela ao licenciamento, desenvolvendo ações de controle e vigilância, visando impedir atividades consideradas lesivas ao MA, ou fora da lei.
Licenciamento: procedimento adm no qual o órgão competente licencia a operação de empresas que utilizam recursos ambientais que possa causar dano ao MA. Art. 10 lei federal- 6938/81 Art 1 CONAMA n 237/91
Licença previa: ocorre na faz preliminar, com requisitos básicos a serem observados, nas fases de localização, operação e instalação, observando o plano de uso do solo.
Licença de instalação: inicio da implantação, de acordo com o projeto aprovado.
Licença de operação: após as verificações necessárias, inicia a atividade licenciada e seus equipamentos de controle de poluição.
Autorização: Libera por tempo definido a execução de ações, que possam alterar o MA. Art. 26 decreto estadual n20.586/98
Proteção e preservação: garantir a execução integrada da politica municipal de defesa.
2.1 Princípio do Direito Humano Fundamental: Princípio 1 (Eco-92): Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.
2.2 Princípio da dignidade da pessoa humana. Art. 3º da Constituição. Ofensa à dignidade da pessoa humana decorre da agressão ao meio em que o ser humano vive e