Direito Ambiental
A sociedade moderna possui conhecimentos científicos e tecnológicos bastante avançados para perceber que os recursos naturais necessários para a sobrevivência das espécies são esgotáveis. Portanto, uma ameaça ao meio ambiente constitui-se em uma ameaça direta ao homem.
A biodiversidade faz parte dos recursos naturais que têm sido esgotados e está definida no artigo 2° da Convenção sobre Biodiversidade Biológica. Trata-se de um dos primeiros instrumentos internacionais para assegurar a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e define a biodiversidade.
No entanto, nem sempre essa percepção foi observada e até os dias de hoje há quem coloque os interesses econômicos à frente da preservação dos recursos naturais. Nesse contexto, surge o Direito como mecanismo de controle social de preservação do meio ambiente e das espécies que nele vivem.
Problemas ambientais tomaram-se globais, pois fatores como o avanço da industrialização pesada e o consumismo exacerbado alastravam-se ao redor do mundo. Desta forma, uma discussão internacional sobre a problemática ambiental foi organizada em Estocolmo, em 1972, tornando-se um marco pela popularização das discussões sobre problemas ambientais e consequente introdução dessas ideias nas agendas políticas de diversos países. Houve avanços em níveis nacionais, diplomáticos e jurídicos, e o debate ambiental passou a ocorrer na sociedade civil Em diversos países, a proteção ambiental foi institucionalizada com a criação de órgãos estatais, agências e ministérios ligados ao meio ambiente.
No Brasil, preocupado com a utilização indiscriminada dos recursos naturais, o legislador constituinte de 1988 elevou o meio ambiente à categoria de "bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e frituras" (artigo 225, capta). Pode-se dizer que foi um marco na era, tomando o Direito