Direito Ambiental
Art. 182, § 1, CF
Tutela Constitucional do meio ambiente
INTRODUÇÃO: Sinonímias: Direito Ecológico; Direito de Proteção da Natureza; Direito do Entorno; Direito da Biosfera; Direito do Desenvolvimento Sustentável; Direito do Meio Ambiente; Direito do Ambiente; Direito Ambiental.
Definição de Direito Ambiental: “O complexo de princípios e normas reguladores das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando a sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações” (Edis Milaré).
Características
• Aspecto Vertical: Neste aspecto, denomina-se em virtude deste direito abranger aspecto do direito público, do interesse da coletividade e também do particular, funciona como uma ligação ou um intermédio entre o direito público e particular.
• Aspecto Horizontal: É a recorrência com que o direito do ambiente faz dentro dos diversos ramos do direito, lançando mão e espargindo seus institutos nos mesmos. Assim é que se pode extrair e associar aspectos do direito ambiental no direito penal, civil, processual civil, direito administrativo. Um exemplo da influência deste ramo do direito, é a adoção do instituto do estudo de Impacto Ambiental na legislação ordinária (lei 6938/81), o qual foi recepcionado pela Constituição no Art. 225, IV. Outro exemplo é a criminalização da pessoa jurídica, admitida originalmente na Constituição e depois adotada na Lei dos Crimes Ambientais, antecipando uma postura resistente do Direito Penal Clássico. Seria o aspecto interdisciplinar deste ramo do direito.
Multidisciplinariedade: O direito do ambiente, sabe-se, lida com o meio ambiente. Assim, seus conceitos, normas e doutrina, necessariamente recorrem às ciências que estudam o meio ambiente para serem construídos. Neste aspecto, o direito ambiental necessita grandemente de recorrer à Biologia, à Geografia, à Agronomia, Engenharia Florestal, Biotecnologia, Ecologia, etc.
Surgimento do