ATPS
INTERNACIONAL
I. INTRODUÇÃO
A idéia de que existe um conjunto de direitos inalienáveis que todo e cada um dos seres humanos possui pelo simples fato de ser humano tem uma longa tradição na história do pensamento. No entanto, é apenas a partir da segunda metade do século XX que o reconhecimento desses direitos passa a ser afirmado internacionalmente pela elaboração de cartas de direitos, tratados e convenções internacionais, e da incorporação da temática dos direitos humanos na elaboração da política externa de diversos estados.
A afirmação de que a “sociedade internacional” tem responsabilidade pela vida e pela proteção dos direitos humanos do indivíduo, independentemente de seu próprio Estado, ganha força após a II Guerra Mundial, especialmente diante da proliferação dos refugiados e apátridas – o que
Celso Lafer chama de “os expulsos da trindade povo-Estado-território”. A percepção do abandono em que se encontrava o indivíduo quando não estava vinculado a nenhum Estado motivou a criação de um regime internacional que representa um ponto de inflexão no direito internacional, pois pela primeira vez é reconhecida a existência do indivíduo no cenário internacional.
De modo geral, a assinatura da Carta de fundação da Organização das Nações Unidas (ONU)
(1945), a carta de fundação do Tribunal de
Nuremberg (1945-1946) e a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) são consideradas os marcos fundadores do direito internacional dos direitos humanos. Em linhas bem gerais, pode-se dizer que a Carta da ONU reconhece como legítima a preocupação internacional com os direitos humanos, o Tribunal de Nuremberg estabelece a responsabilidade individual pela sua proteção e a Declaração enumera o conjunto de direitos civis, políticos, econômicos e sociais, considerados fundamentais, universais e indivisíveis.
As interpretações sobre as razões que levaram originalmente os estados a comprometerem-se