Direito ambiental
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – 9º PERÍODO
ZENILDO BODNAR
ANO: 2007
1. Meio ambiente.
Conceito legal: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. (Art. 3º, inciso I, da Lei 6.938/81). Este conceito deve ser compreendido em sintonia com os princípios, diretrizes e estratégias de implementação previstas no artigo 225 da Constituição.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
MACROBEM AMBIENTAL: UNITÁRIO, INCORPÓREO E IMATERIAL, DE USO COMUM DO POVO (DIFUSO). É UM BEM COLETIVO E NÃO PÚBLICO OU PRIVADO.
Exemplos de microbens: a atmosfera, o ar, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. Os microbens podem estar sujeitos ao regime de propriedade privada quanto à sua exploração.
CLASSIFICAÇÃO: a) natural; b) artificial; c) cultural; d) do trabalho. Na atualidade a doutrina está dividida quanto à inclusão do meio ambiente artificial, cultural e do trabalho, no conceito de meio ambiente. Porém a leitura mais adequada da Constituição conduz à conclusão de que tanto o regime jurídico ambiental como a base principiológica é aplicável a todas as classificações, observando-se as suas peculiaridades.
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A lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) conferiu tratamento sistematizado e holístico ao meio ambiente. A partir desta lei é que foi possível conferir proteção adequada ao macrobem ambiental enquanto conjunto de microbens em suas diversas relações, superando-se assim a antiga visão fragmentária e utilitarista outorgada pelas leis anteriores.
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