Direito Ambiental
Enquadramento Constitucional e legal do Meio Ambiente do Trabalho – Considerações introdutórias – Lei de Política Nacional de Meio Ambiente e outros diplomas legais pertinentes.
A partir de 1988 o Brasil elevou pela primeira vez em sua história, a um plano normativo constitucional, a garantia de que todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País têm o direito de viver em um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, elencando no artigo 225 da nossa Constituição Federal os fundamentos do Direito Ambiental.
Dessa forma a Carta Magna validou a definição jurídica de meio ambiente, apontada no art. 3º. Inciso I da Lei n. º 6.938, de 31 de agosto de 1981, que traça as diretrizes da Política Nacional de Meio Ambiente, como: o conjunto de condições, leis, influências e considerações de ordem física, química e biológica que abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Assim, fica estabelecido que o sistema jurídico brasileiro tem por finalidade regular a preservação da vida, normatizando padrões para manutenção das condições de existência do homem em sociedade e em um ambiente equilibrado, de forma que esta vida seja uma vida saudável e de boa qualidade.
No caso presente vamos observar detidamente o conceito de meio ambiente do trabalho, que possui na Constituição Federal uma tutela mediata inserida no art. 225, caput, incisos IV, VI e § 3º, e imediata no art. 200, II e VIII, além de em outros dispositivos legais, devendo se observar o enfoque fundamentalmente preventivo em face da proteção á saúde da pessoa humana.
A previsão do artigo 200 é a seguinte:
“Artigo 200 – Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.”
Além da Constituição Federal o ordenamento