Direito Ambiental
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Os princípios do Direito Ambiental são:
Proporcionalidade: entre os meios e fins, ou seja, entre a lei e o objeto de sua proteção.
Prevenção: os danos ambientais devem ser evitados e as medidas para tal devem ser prioritárias.
Poluidor pagador: aquele que causar danos ambientais devera se responsabilizar por seus atos através de penalidades, como multas, pena privativa de liberdade e a recuperação ambiental.
Cooperação: entre o Estado e a sociedade, no combate às ações degradadoras, e cujo principal instrumento é a ação popular, de acordo com a Constituição:
“LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”
Além da Constituição Federal, tem-se, como instrumentos legais fundamentais para a gestão ambiental, a lei nº 4.771/65, também denominada Código Florestal, que dispõe a respeito das florestas e determina a possibilidade de criação pelo Poder Público, de Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Reservas Biológicas e Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, além de estabelecer algumas proibições de uso destas áreas, como a utilização de fogo.
Além disso, a lei nº 6.938/81, Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece mecanismos para a administração das áreas protegidas e institui competências para o CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), as Secretarias