DIREITO AMBIENTAL Meio Ambiente | * Bem de uso comum do povo (art. 225 da CF); * Espécies: meio ambiente natural, meio ambiente artificial; meio ambiente cultural. | Competência | * Legislativa: competência é concorrente da União, Estados e Distrito Federal (art. 24 da CF); * Administrativa: competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. | Princípios | * Poluidor-pagador (art. 170e 225 da CF): se destina a prevenção do dano ambiental e a repressão ao dano causado. Do desenvolvimento sustentável (art. 170 da CF). busca-se a harmonização entre o desenvolvimento econômico e a proteção do meio ambiente. * Da Prevenção (certeza do dano); * Da Precaução (incerteza do científica). | Reparação de Danos | * Pode ter natureza individual, coletiva ou difusa; * Deve ser, de preferência, “in natura”, na impossibilidade pela compensação ambiental e por último a indenização pecuniária. | Responsabilidade pela Reparação dos Danos | * Em regra é objetiva, de tal modo, que bastará a demonstração do dano e do nexo causal, não importando o elemento culpa. * Quando o Estado causa danos como empreendedor, também se aplica a responsabilidade objetiva; mas se for como fiscalizador, sua responsabilidade é subjetiva, (imprescindível a demonstração de culpa). | SISNAMA | * Órgão superior: Conselho de Governo (assessora o Presidente da República); * Órgão consultivo e deliberativo: CONOMA (assessora o Conselho de Governo; edita normas e padrões ambientais); * Órgão central: Ministério do Meio ambiente; * Órgão executor: IBAMA (fiscalização, licenciamento ambiental) e Instituto Chico Mendes (fiscalização das unidades de conservação). | Unidades de Conservação | Fiscalizadas pelo Instituto Chico Mendes. Podem ser de: * Uso sustentável (uso direto com restrições), como a reserva extrativista, ou: * Proteção Integral (uso indireto), como as Estações Ecológicas e o Parque Nacional. | ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE |