Direito ambiental
EXISTEM NA DOUTRINA VARIOS CONCEITOS COM DESIGNAÇÕES VARIADAS PARA O DIREITO QUE REGE O MEIO AMBIENTE E SUA PROTEÇAO.
NA MEDIDA EM QUE O AMBIENTE É A EXPRESSÃO DE UMA VISÃO GLOBAL DA INTENÇOES E DAS RELAÇÕES DOS SERES VIVOS ENTRE
ELES E COM SEU MEIO ,NÃO É SURPREENDENTE QUE O DIREITO DO AMBIENTE SEJA UM DIREITO DE CARATER HORIZONTAL QUE RECUBRA OS DIFERENTES RAMOS CLASSICOS DO DIREITO E UM DIREITO DE INTERAÇOES QUE SE ENCONTRA DISPERSO NAS VARIAS REGULAMENTAÇOES.MASI DO QUE UM NOVO RAMO DE DIREITO COM SEU PROPRIO CORPO DE REGRAS,O DIREITO DO AMBIENTE TENDE A PENETRAR TODOS OS SISTEMAS JURUDICOS EXISTENTES PARA OS ORIENTAR NUM SENTIDO AMBIENTALISTA.
É POR ESSA RAZÃO QUE NÓS DESTACANDO O FATO DE NÃO PODER O
DIREITO AMBIENTAL SER COCEBIDO ENTRE NÓS ,COMO RAMO AUTÔNOMO DO DIREITO,ASSIM O CONCEITUAMOS:
“O DIREITO AMBIENTAL É UM CONJUNTO DE NORMAS E INSTITUTOS
JURÍDICOS PERTENCENTES A VARIOS RAMOS DE DIREITO,REUNIDOS POR SUA FUNÇÃO INSTRUMENTALPARA A DISCIPLINA DO COMPORTAMENTO HUMANO EM RELAÇÃO AO SEU MEIO AMBIENTE .
O DIREITO AMBIENTAL SERIA UM DIREITO “HORIZONTAL” QUE COBRE OS DIFERENTES RAMOS DO DIREITO(PRIVADO,PUBLICO E INTERNACIONAL),E UM DIREITO DE “INTERAÇÕES” QUE TENDE A PENETRAR EM TODOS OS SETORES DO DIREITO PARA NELES INTRODUZIR A IDÉIAAMBIENTAL.
ENTRETANTO,OUTRA HÁ QUE NÃO DÁ AO DIREITO AMBIENTAL TAL PRIVELEGIAMENTO,QUE FOI DENOMINADA DE CONCEPÇÃO IMPERIALISTA.
OUTRA POSIÇÃO DOUTRINÁRIA É AQUELE QUE ENTENDE QUE A PENETRAÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL NOUTROS RAMOS NÃO PODE LEGITIMAR A CONCLUSÃO DE QUE ESTES SE TRANSFORMAM EM MEROS CAPÍTULOS DAQUELE.ELA ENTENDE QUE O “DIREITO AMBIENTAL DEVER SER DELIMITADO POR UMA SÉRIE DE CIRCULOS CONCÊNTRICOS,QUE TRADUZEM O CARÁTER TOTAL OU PARCIALMENTE AMBIENTAL DA NORMA JURÍDICA;ASSIM NUM NÚCLEO CENTRAL DE NORMAS JURÍDICAS,TELEOLOGICAMENTE VOLTADAS PARA OS PROBLEMAS AMBIENTAIS QUE CONSTITUEM O DIREITO DO AMBIENTE DE MODO PRIVILEGIADO,NA MEDIDA EM QUE MUITAS DAS REGRAS JURÍDICAS