Direito Agrário
Constituição Federal
Lei 4.504, de 30/11/64 – Estatuto da Terra
Função Social da Propriedade
Léon Duguiet – palestra em Buenos Aires 1911
A propriedade, de um modo geral, é um bem de produção, portanto, obriga o seu proprietário a produzir. Aí está sua função social.
Anton Menger – final do século XIX, considerou que os bens dispostos para o ser humano seriam bens de consumo (uma vez utilizados por nós, desaparece a substância) e consumível juridicamente (bens portados, vestidos)
Consuntibilidade física e jurídica.
Consumir = passam de um patrimônio para suprir as necessidades de outro.
Bens de uso = uma vez utilizados não deterioram.
Bens de produção = gera outros bens, riqueza
Imóvel Rural – serve para produzir outros bens, por exemplo, alimentos – utilidade natural.
Direito Espanhol – direito agrário era há algumas décadas – Direito Agroalimentário.
- Normas que traziam deveres para a propriedade rural.
- Atos positivos – explorar economicamente a propriedade
Dimensão Social - O imóvel explorado econômico, vai gerar emprego, renda, trazendo um bem estar geral na sociedade.
Dimensão Econômica – geração econômica de bens – lucro, tributos.
Dimensão Ambiental - Direito Agroambiental – num pedaço de terra aonde você queira cultivar qualquer alimento, você deve se preocupar com pesticida, agrotóxico.
Fertilidade ameaçada pela extinção do húmus.
Pecuária – o peido da vaca
- Constituição Federal – art. 186 - estudo pedológico – estudo do solo
Confisco – plantação de produtos psicotrópicos – cannabis
Estatuto da terra – Art. 12
Lei 8.629/93 – art. 9o
Proteção especial à pequena empresa agrária
Pequena empresa agrária – o imóvel rural de dimensões mínimas, econômica e socialmente, sobre cujo o trabalho o empreendedor extrai seu meio de sobrevivência, juntamente com a família, na exploração da atividade agrária.
- Propriedade familiar – conceito cristalizado no art. 4o