sentença de família
Autos: _____________________
SENTENÇA
Vistos etc.,
Dispensado o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O requerimento pleiteado pela Sra. Carmen, no que tange à partilha de bens, por ter interesse de incapaz envolvido é medida adequada a esta via (art. 2016, do CC) e atende aos requisitos legais, na forma do art. 1575 e seguintes do Código Civil, motivo pelo qual defiro alguns pedidos da requerente.
Ademais disso, em relação a partilha dos bens apenas os móveis. Visto que o imóvel que o Requerido adquiriu foi comprado mediante uma herança que foi deixado para o mesmo e não entra na partilha.
Ao decidir acerca do percentual, a título de pensão alimentícia, recebido pelos filhos (BIOLÓGICO e AFETIVO), bem como pela Genitora deles, observo alguns critérios.
Tais critérios a serem observados são postulados da necessidade, possibilidade, razoabilidade e proporcionalidade, pois sempre que se mostrem necessários, deverão ser utilizados para abalizar o julgador em seu provimento.
Assim sendo arbitro o percentual de 10% sobre os rendimentos brutos do requerido, a serem pagos a título de pensão alimentícia à mãe das crianças pelo período de 2 anos, tendo em vista que a culpa não mais existe no Código Civil, para fins de que a mesma se reestabeleça no mercado de trabalho. Uma vez que durante sua vida pré-conjugal e conjugal não obteve nenhum rendimento, em razão de exclusivamente dedicar-se à casa e à sua família.
Quanto a separação declaro concedida, mediante ser um direito protestativo e vontade consentida das partes.
No que toca às crianças, no entanto, não é devida pelo requerido pensão a elas, pois a guarda de ambas permanecerá com ele, tendo em vista que dentre os cônjuges, ele, arrimo de família, é, sem maiores entraves, o mais apto a protegê-las.
De outro lado, como é cediço, a extensão dos danos morais é medida pela dor e sofrimento causados à