DIREITO ADMINISTRATIVO II
Conceito e Objetivo
O conceito mais aceita pela doutrina é a definição dada por Hely Lopes Meirelles: "o Direito Administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar, concreta, direta e imediatamente, os fins desejados pelo Estado".
Destarte, seu objeto principal é o desempenho da função administrativa.
Todas essas normas jurídico-administrativas encontram-se em textos legais esparsos, afirmando-se, daí, que o Direito Administrativo trata-se de um ramo do direito não codificado, não sistematizado num único documento legislativo.
Administração Pública
A Administração Pública é correlacionada com a organização do Estado e sua respectiva forma de governo. Nossa Federação compreende a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios. É segundo essa organização estatal que se desenvolve a estrututa Administrativa. Analisada de forma ampla, podemos dizer que a Administração Pública é composta pelos três poderes: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Assim, podemos definir a função administrativa de cada poder e de seus agentes.
Poder Executivo: tem como função principal a de administrar a Administração Pública, desenvolvendo todos os atos inerentes a esta função. Entretanto, detém também funções de editar leis, como no caso das Medidas Provisórias, e julgar processos, como no caso das decisões proferidas em seus processos administrativos.
Poder Legislativo: sua função principal é a edição de leis. Mas também exerce a função administrativa, em se tratando da administração de seu pessoal, por exemplo; e a função