Direito administrativo ii
A desconcentração e descentralização são princípios enunciados no texto constitucional artº 267º, que visam vincular o legislador. Assim, a constituição concede um modelo de organização da administração.
A descentralização é um tipo de organização administrativa que refere que o poder de decisão não está todo concentrado nos órgãos de topo da hierarquia, mas sim distribuído pelos diversos níveis de subordinação.
Basicamente a desconcentração é uma criação do 25 de Abril, pois até então a administração Portuguesa encontrava-se toda concentrada em Lisboa. Pode chamar-se à desconcentração a Administração periférica, pois o governo existe não só no centro mas também na periferia. No entanto apesar da Administração central do Estado se ter desconcentrado, as entidades desconcentradas não são pessoas jurídicas independentes.
Uma das grandes vantagens da desconcentração, é a aproximação dos serviços às populações, o que facilita a nível de conforto e rapidez a vida dos cidadãos.
Apesar das vantagens a desconcentração tem também diversas desvantagens. Uma delas é a causa directa do gigantismo da Administração. E consequentemente um acréscimo brutal das despesas publicas correntes. Exemplo de desconcentração (Serviços de Finanças, Direcções regionais de saúde, direcções regionais, etc.)
A descentralização é um fenómeno relativamente novo, cuja raiz não é a aproximação dos serviços às populações, mas sim a autonomia.
Para se poder falar de descentralização são necessários 4 pressupostos cumulativos. Caso um deles não estiver presente não há descentralização.
1. Personalidade jurídica própria da entidade diferente do Estado
2. Prossecução de interesses públicos próprios diferentes das do Estado. Interesses publicam não estatais.
3. Elegibilidades dos respectivos órgãos, ou seja as entidades descentralizadas têm auto-governo ou seja elegem os seus próprios órgãos e gozam de legitimidade democrática directa.