DIREITO ADMINISTRATIVO II
1- Podemos afirmar que os serviços sociais autônomos e as entidades de apoio integram a Administração Pública? Por quê?
R: Não integram a Administração Pública, mas atuam ao lado do Estado, desempenhando atribuições sociais, sem fins lucrativos, o que faz com que alguns doutrinadores, como Celso Antônio Bandeira de Mello denominem também estas entidades de paraestatais.
Os serviços sociais autônomos são entidades que se enquadram como entes de cooperação com a administração, integrando, na visão dos doutrinadora de reforma do Estado, o denominado terceiro setor. Já as entidades de apoio instituídas por servidores públicos, porém em nome próprio, sob forma de fundação, associação ou cooperativa, para a prestação, em caráter privado, e de serviços sociais não exclusivo do Estado, mantendo o vínculo jurídico com entidades da administração direta e indireta, regra geral, por meio de convênio.
2- Quais as principais diferenças entre as O.S (Organizações Sociais) e as OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público)? Explique.
R: A primeira delas se funda no instrumento que estipula a relação entre a entidade e o Estado. Enquanto que as OS firmam contrato de gestão, as OSCIP assinam termo de parceria. Para as O.S, o contrato de gestão é o fundamento da sua existência, enquanto que, para as OSCIP, o termo de parceria é uma opção, como substitutivo do convênio.
Com relação às áreas de atuação, as O.S podem, somente, exercer atividades de interesse público na área de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde, previsto no art. 1º da Lei n.º 9.637/98. Isso se trata de um rol taxativo. Já as OSCIP detêm uma área de atuação bem mais ampla, porém podem desempenhar serviços sociais de assistência social, defesa e conservação do patrimônio público, promoção do voluntariado, combate à pobreza, promoção da paz, da cidadania e dos