Direito Administrativo - Dos serviços Públicos
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I - INTRODUÇÃO Determinar o significado de serviços públicos tem-se tornado custoso para todos os estudiosos, pois trata-se de caráter que engloba vários sentidos em seu âmago, e de conceito múltiplo diante de seus elementos. Em decorrência de tais dificuldades, o conceito torna-se diverso para estudiosos nacionais e estrangeiros. Ao reduzirmos em termos menores, serviço público consente dois sentidos fundamentais, um objetivo e outro subjetivo. Este leva em conta órgãos do Estado, responsáveis pelo cumprimento das atividades direcionadas à coletividade. Sendo assim, citemos como exemplo qualquer órgão de fiscalização tributária e uma autarquia previdenciária. Distinguindo o sentido objetivo, no entanto, o serviço público é a atividade propriamente dita, executada pelo Estado e seus agentes, sendo este o sentido de desenvolvimento do tema. As dificuldades não diminuem nesta determinação de linhas divisórias, fazendo nascerem divergências, nos levando a três correntes distintas. O critério orgânico é a primeira delas, focando no serviço prestado pelo próprio Estado, ou seja, pelos órgãos públicos. Tal noção clássica, hoje, é modificada por novos mecanismos gerados para a feitoria das atividades públicas, não cerceadas apenas ao Estado, mas sim, transferidas frequentemente a particulares. O critério formal da relevo ao aspecto pertinente ao regime jurídico, ou seja, todo serviço disciplinado pelo regime de direito público será serviço público. Este torna-se insuficiente, pois existem casos em que as regras do direito privado acometem em segmentos da prestação de serviços públicos, principalmente quando são prestados por pessoas privadas da Administração. Enfim, o critério material salienta a natureza da atividade exercida. Todo serviço que atendesse direta e essencialmente a comunidade, seria serviço público. Mesmo assim, há algumas atividades que se voltam para o indivíduo de forma indireta e mediata, recaindo a crítica a este critério.