Serviço público no direito administrativo
Características do serviço público:
• Elemento subjetivo (orgânico/órgão): o sujeito ou o órgão resta o serviço. Seria composto pelo complexo de órgãos, agentes e recursos da administração pública, com o objetivo de satisfazer os interesses dos administrados.
• Material ou objetivo: o serviço público tende a satisfazer as necessidades de interesse geral dos administrados.
• Formal: aplicação jurídica. Regra de direito público.
Celso Antônio Bandeira de Melo: “toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade fruível preponderantemente pelos administrados, prestada pela administração pública ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público, instituído em favor de interesses definidos como próprios pelo sistema normativo.”
Evolução
A figura do Estado sempre esteve presente. Com o passar do tempo as atividades exercidas pelo Estado foram sendo ampliadas (econômica). O Estado passou a delegar a particulares, através da concessão de serviço público, a execução dos serviços.
Princípios inerentes ao regime jurídico dos serviços públicos
• Continuidade do serviço público: alguns serviços públicos têm arraigados no seu conceito a não interrupção dos seus serviços, como, por exemplo, segurança pública, serviço de saúde. Esses serviços têm características específicas com a possibilidade de greve.
• Mutabilidade do regime jurídico (flexibilidade dos meios aos fins): qualquer regra é passível de alteração (sem ferir a segurança jurídica). há a possibilidade de revisão de determinada regra do contrato público, onde muda o regime jurídico. Não há retroação, o efeito é ex nunc. Ninguém pode reclamar sobre as alterações, todos estão sujeitos a elas.
• Igualdade dos usuários: aplicação do princípio da impessoalidade. Todos têm direitos aos serviços públicos, desde que em conformidade com a lei.
Os princípios são classificados em:
• Próprios: os que são exercidos diretamente pelo Estado ou indiretamente exercidos por