Direito administrativo - contratos
Contratos da administração: Sentido amplo, abrange aqueles sob regime de Direito Publico E Direito Privado.
O termo Contratos Administrativos englobam apenas aqueles feitos em regime de direito Publico apenas. Ou seja, podem ser celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, publicas ou privadas para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito publico.
Contrato administrativo é espécie do gênero contrato, com regime jurídico de direito publico, derrogatório e exorbitante do direito comum.
Critérios para distinção entre contrato administrativo do privado:
Critério Organico: Quando a administração age como poder publico, com verticalidade, poder de império na relação jurídica contratual. A ausência dessa característica implica em um contrato de direito privao.
Segundo o Objeto: deve ser o objeto do contrato a organização e funcionamento de serviços públicos, se tiver por conteúdo a prestação de atividades privadas, sera contrato de direito privado.
Finalidade: Um quesito bastante duvidoso, pois, sendo a finalidade publica um principio da administração publica, mesmo que em contrato de direito privado, a ausência deste principio incorre em desvio de finalidade.
Presença de Clausulas Exorbitantes do Direito Comum: Estas clausulas asseguram a supremacia da Administraçao sobre o particular. Clausulas que asseguram o poder de alteração unilateral do contrato, rescisão contratual unilateral antes do fim do prazo, imposição de penalidades administrativas, etc. Estas clausulas seriam inconstitucionais em contratos de natureza jurídica exclusivamente privada.
IMPORTANTE: Contratos não são atos administrativos unilaterais da Administração. Esta tem poder de alterar e rescindir unilateralmente, além do mais, é um ato com duas declarações de vontade, diferentemente dos atos administrativos. Ainda que as clausulas do contrato sejam fixadas exclusivamente pela administração, sua conclusão só se dá apenas na