direito administrativo-contratos
1. Introdução:
Embora pudesse ser feita alguma confusão, devemos iniciar esclarecendo que os contratos administrativos não se confundem com os atos administrativos, já estudados aqui em nossas aulas. Enquanto os atos administrativos são sempre unilaterais e impostos pela Administração, os contratos são acordos e, por isso mesmo, sempre bilaterais.
Todo contrato, privado ou público, é regido por dois princípios essenciais: “lex inter partes” (o contrato faz lei entre as partes, não podendo, por isso, em princípio, ser unilateralmente alterado) e “pacta sunt servanda” (obrigação que têm as partes de cumprir fielmente o entre elas avençado).
É, entretanto, fundamental termos em vista que, hoje em dia, a disciplina dos contratos administrativos encontra-se praticamente exaurida nos arts. 54 a 80 da Lei 8.666/1993.
No art. 54 da Lei, lemos que os contratos administrativos nela tratados regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Os contratos administrativos são sempre consensuais, e, em regra, formais, onerosos, comutativos e realizados intuitu personae (devem ser executados por quem os celebrou, não se admitindo, regra geral, a subcontratação). Além dessas características, os contratos administrativos devem ser precedidos de licitação, somente inexigível ou dispensável nos casos expressamente previstos na Lei.
2. Conceito:
Hely Lopes Meirelles conceitua contratos administrativos como “o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração.”
Devemos observar que esta conceituação refere-se apenas aos denominados contratos administrativos propriamente ditos, que são justamente aqueles em que a Administração atua nessa qualidade e,