Contratos - direito administrativo
Todo contrato, público ou privado, é regido por dois princípios essenciais: o lex inter partes (o contrato faz lei entre as partes) e o pacta sunt servanda (obrigação que tem as partes de cumprir fielmente o que foi combinado entre elas).
O contrato administrativo é aquele celebrado pela Administração Pública, com base em normas de direito público, com o propósito de satisfazer as necessidades de interesse público.
Os contratos administrativos são sempre consensuais, e, em regra formais, onerosos, cumulativos e realizados intuitu personae. Além dessas características, os contratos administrativos devem ser precedidos de licitação, somente inexigível ou dispensável nos casos expressos na Lei.
Há uma discussão doutrinaria referente ao alcance do contrato administrativo, se ele envolve todo e qualquer contrato firmado pela Administração Pública, ou se alcança somente as modalidades de contrato em que é parte a Administração Pública, mas com regência específica do Direito Público.
A doutrina majoritária admite, pela exegese da lei, que a Administração Pública pode celebrar contratos de regência do direito privado, nos quais o direito público aplica-se supletivamente, e contratos administrativos propriamente ditos, com características que os distinguem dos contratos de direito privado.
II. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:
Em matéria de contratos administrativos, a competência legislativa é concorrente. Nos termos do art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, compete à União editar normas gerais sobre a “contratação” em que figurem como partes “administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III”.
Assim, a União legisla normas gerais, que são aquelas que dispõem sobre princípios e regras cuja uniformidade