Direito adm
TEORIA GERAL SOBRE OS DIREITOS SOCIAIS: Os direitos sociais são normas programáticas, isso significa que eles são expressos em normas que estabelecem diretrizes, programas para o governo seguir. Podemos dizer então, que a simples previsão destas normas na Constituição não gera direitos imediatos aos indivíduos, os direitos serão conseguidos de forma diferida, ou seja, ao longo do tempo, à medida que o Poder Público for implementando as políticas públicas. Importante é salientar que para concretizá-los não basta uma norma regulamentadora, mas também ações administrativas neste sentido. Desta forma, cabe ao Poder Público criar e implementar políticas públicas para concretizar os seguintes direitos sociais: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. O STF entende que essas normas programáticas não devem ser utópicas, mas devem se revestir de caráter mandamental. Ou seja, embora não tenham efetividade imediata, elas ordenam ações do Poder Público para se chegar ao fim pretendido.
(CESPE/TJ-PA /2012) As normas de direitos sociais fundamentais não vinculam o legislador, cuja liberdade de conformação abriga juízo de discricionariedade para concretizar ou não programas, tarefas e fins constitucionais nelas veiculados. Comentários: Como entende o STF, tais normas ordenam ações do Poder Público para se chegar ao fim pretendido, não há espaço para discricionariedade do legislador. Gabarito: Errado. 2. (CESPE/AJAJ- TRE-RJ/2012) As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja,