Direito ADM
PROF. EMERSON CAETANO
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O Estado é um ente personalizado, apresentando-se não apenas exteriormente, nas relações internacionais, mas também internamente, como pessoa jurídica de direito público capaz de adquirir direitos e contrair obrigações na ordem jurídica.
A tripartição de funções é absoluta no âmbito do aparelho do Estado.
Funções Essenciais do Estado
PODER ESTATAL
FUNÇÃO TÍPICA
DO PODER
LEGISLAR
(função legiferante)
PODER LEGISLATIVO
Ato Legislativo
(art. 59, CF)
ADMINISTRAR
(função administrativa)
PODER EXECUTIVO
Ato Administrativo
JULGAR
(função judicante)
PODER JUDICIÁRIO
Ato Judicial ou
Jurisdicional
FUNÇÃO ATÍPICA DO
PODER
- Ato Administrativo
- Ato Judicante
- Ato Legiferante
- Ato Judicante
- Ato Legiferante
- Ato Administrativo
Os conceitos de governo e administração não se equiparam; o primeiro refere-se a uma atividade essencialmente política, ao passo que o segundo, a uma atividade eminentemente técnica.
Na desconcentração, há divisão de competências dentro da estrutura da entidade pública com atribuição para desempenhar determinada função.
Considera-se desconcentração a transferência, pela administração, da atividade administrativa para outra pessoa, física ou jurídica, integrante do aparelho estatal. A distribuição de competências entre os órgãos de uma mesma pessoa jurídica denomina-se desconcentração, podendo ocorrer em razão da matéria, da hierarquia ou por critério territorial.
A criação de uma nova pessoa jurídica, mediante a transferência de hierarquia e a manutenção do controle por quem gerou a nova pessoa jurídica, caracteriza a técnica administrativa denominada de desconcentração.
A descentralização da administração pública será administrativa se o ente descentralizado tiver atribuições e competências não decorrentes das atribuições do ente central, como é o caso do governo do DF em relação à
União.
A instituição de órgão próprio para