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COMUM. CONCEITO E EXTENSÃO NOS DIREITOS
NACIONAL E INTERNACIONAL
Jussara Cristina Marques*
SUMÁRIO: 1. Sentidos da expressão "ordem"; 2. Ordem Pública; 3. Convenção de
Havana; 4. Ordem pública interna e internacional; 5. Considerações sobre o conceito de ordem pública; 6. Ordem privada; 7. Bem comum; 8. Finalidade da ordem pública; 9. Conclusões; 10. Referências.
1. SENTIDOS DA EXPRESSÃO “ORDEM”
Para uma melhor compreensão de trabalho ora demonstrado, insta considerar, desde logo, o vocábulo “ordem”.
Ordem vem do latim ardo, e etimologicamente falando, significa: colocação, plano, simetria, série, regularidade, disciplina, organização, boa disposição e equilíbrio entre partes de um todo1.
Conforme observado por Silvio de Macedo2, o espírito humano tem horror ao caos e, a partir desse contexto, afirma-se que o conceito de ordem projeta-se sobre todas as coisas, materiais e espirituais.
De acordo com as espécies de lei, sejam eterna, natural, humana ou divina, se tem as ordens correspondentes. E com base numa dessas leis podemos "construir" as diversas ordens: cósmica, social, moral, jurídica, etc.
Com tais observações, tenha-se que a palavra "ordem" possui diferentes sentidos, porém, tendo em vista o âmbito do tema em estudo, sua análise resta limitada.
Desse modo, nas sociedades, a ordem implica estado geral de segurança e coexistência indispensáveis à vida social, no que concerne às nações, na ordem internacional e na ordem interna, podendo-se entender o
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Aluna do Curso de Mestrado em Ciências Jurídicas do Centro Universitário de Maringá
(CESUMAR), Diretoria de Pós- Graduação, Pesquisa e Extensão. Professora na disciplina
Processo Civil de Conhecimento pelas Faculdades Nobel - Maringá. Participante do grupo de estudos realizado pelo PET (programa especial de treinamento) pela Universidade Federal de
Santa Catarina, coordenado pelo Profº Dr.º José Rubens Morato Leite. Pesquisadora do CNPq
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