Direito Adm
“É o ramo do direito público que tem por objeto o estudo da estrutura da Administração Pública, ou seja, seus órgãos, agentes e pessoas jurídicas que a integram, assim como as atividades que exercem e as relações jurídicas que estabelecem com os administrados e com os seus servidores”.
Ramo do Direito Público
Conceito
Estrutura o funcionamento da Administração (Entidades, Órgãos,Agentes)
Atividade Administrativa (Função Administrativa)
Relações Jurídicas (Servidores, Administrados)
Características:
Trata-se de um ramo recente do Direito, pois desenvolveu-se a partir do Séc. XIX. Nasceu o Direito
Administrativo, juntamente com os demais ramos do direito público, com o aparecimento e desenvolvimento do estado moderno, principalmente na França e nos estados europeus continentais que foram influenciados pelos movimentos revolucionários da França. Uma das principais características do Direito Administrativo brasileiro é o fato do mesmo não ser codificado, vale dizer, suas normas não estão consubstanciadas e uniformizadas harmonicamente em um código, como ocorre, por exemplo, com o Direito Civil ou com o Direito Tributário. Tal característica decorre principalmente da estrutura federativa brasileira.
Características
Ramo recente
Não codificado
Legalidade
Tem havido tentativas de codificação
Crescente aumento da influência jurisprudencial.
Fontes do Direito Administrativo
A principal fonte do Direito Administrativo brasileiro é a lei, sua fonte primeira, em virtude de nossa tradição romanista. Há também espaço, embora pequeno, para o costume administrativo e, também, para a doutrina e jurisprudência( que vem ganhando força
STF).
O conceito de lei como fonte do Direito deve ser interpretado em sentido amplo, abrangendo a
Constituição, as leis em sentido estrito e os atos normativos ( observada a hierarquia).
A doutrina consiste nas idéias dos juristas, dos autores do Direito, desenvolvendo idéias e