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No Processo do ministério público, através de um inquerito policial oferece uma denúncia contra, Ederson Luis Francisco de Vasconcelos Maidana e Douglas Ricardo de Camargo Henriques.
O fato ocorrido no dia 22 de março de 2010, em que o denunciado Ederson Luis, juntamente com seu comparsa, deram início a conduta que subtrai para si, mediante grave ameaça itens que não foram consumados por circunstâncias alheias a sua vontade, uma mochilha com materiais escolares avaliada em r$ 250,00 reais e um aparelho celular avaliado em r$ 150,00 reais, pertencentes a Andrey Carrion Fonseca. Eles se aproximaram de vítima e começaram a proferir ameaças com o intuito de tomar-lhe os pertences citados anteriormente, o ato contínuo o fizeram se evadir do local, sendo perseguidos pela vítima que se deparou com policiais militares os informando sobre o roubo, os policias então avistaram o denunciado e seu comparsa e deferiram voz de prisão.
Sendo assim os denunciados foram autuados nas sanções do artigo 157 inciso II , c/c artigo 14 inciso II do Código Penal, para que os denunciados sejam levados a interrogatório e defesa , havendo todas as formalidades legais até o julgamento e condenação.
Dos atos processuais, houve pedido de liberdade provisória, pois os flagrados não tinham condenações anteriores, não utilizaram de arma de fogo ou de agressão fisíca, diante desses fatos não se pode presumir que em liberdade os mesmos voltarão a praticar delitos, assim concedendo a liberdade provisória, mediante alguns compromissos aos acusados.
De acordo com os fatos postos em questão foi acolhido o pedido de liberdade provisória sob compromissos a serem prestados, como comparecer a todos os atos do processo, não mudarem de residência sem prévia comunicação ao juízo, a ANDERSON LUIS FRANCISCO DE VASCONCELOS MAIDANA e DOUGLAS RICARDO DE CAMARGO HENRIQUES.
Foi pedido pela defesa dos acusado ANDERSON LUIS FRANCISCO DE VASCONCELOS MAIDANA que fosse