Direito adm.
O presente trabalho aborda duas espécies de empresas paraestatais que são: Serviço Social Autônomo e Entidades de Apoio. Tais empresas são entes paralelos ao estado, encontrando-se ao lado da Administração Pública para exercer atividades de interesse daquele.
Não são submissas à administração pública, seus patrimônio podem ser público ou misto e se de interesse coletivo podem ser fomentadas pelo Estado.
E nesse sentido Hely Meirelles dispõe:
“As entidades estatais prestam-se a executar atividades impróprias do poder público, mas de utilidade pública, de interesse da coletividade e, por isso, fomentadas pelo estado, assim, sendo seus dirigentes sujeitos ao mandado de segurança e ação popular.”
2. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS
Os serviços sociais autônomos são entes privados criados por lei, com personalidade de direito privado, para desempenho de determinadas atividades, sem fins lucrativos, mantidos por dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais. Essas entidades não integram a Administração Pública, nem vêm catalogadas, entre os entes indicados pela lei de licitações e contratos, todavia, como ministra o príncipe dos administrativistas, Hely Lopes Meirelles, atuam ao lado do Estado, cooperam com ele, conquanto se rejam por normas de direito privado. Entretanto, embora não se subordinem à lei licitatória, enquanto não dispuserem de regulamentos próprios e adequados às suas finalidades, devidamente publicados, deverão obediência às normas gerais daquele diploma.
A lei autoriza-os a proceder à arrecadação de contribuições parafiscais, para sua manutenção, podendo até ser subsidiados pelo Poder Público.Não gozam de privilégios fiscais, processuais ou administrativos, senão os que a lei expressamente lhes conferem, e cobram sua dívida, pela via processual comum.O artigo 70 da Constituição Federal determina a prestação de contas de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou